BENEFÍCIOS Aposentadorias
Regras permanentes
1) Invalidez permanente (art. 40, I) – Integrais/proporcionais
2) Compulsória – 70 anos (art. 40, II) – proporcionais
3) Voluntária por idade (art. 40, III, “b”) – proporcionais
4) Voluntária por tempo de contribuição (art. 40, III, “a”) – integrais
5) Voluntária do professor (art. 40, § 5º) – integrais
Regras transitórias
1) Art. 3 da EC 41/2003 (direito adquirido);
2) Art. 2º da EC 41/2003;
3) Art. 6º da EC 41/2003 (proventos correspondentes à totalidade da remuneração);
4) Art. 3º da EC 47/2005 (proventos correspondentes à totalidade da remuneração)
Regras permanentes – requisitos e fundamentos legais:
1) (Voluntária por idade): Art. 40, § 1º, inciso III, “b” da CR/88
a) Idade: 65/60 (H/M);
b) 10 anos no serviço público;
c) 5 anos no Cargo
d) Proventos: proporcionais – cálculo é feito da seguinte maneira: média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição (base de cálculo) a partir de julho de 1994 e incidência da proporcionalidade
2) (Voluntária por tempo de contribuição): Art. 40, III, “a” CR/88
a) Idade: 60 (H) 55 (M);
b) 10 anos no serviço público;
c) 5 anos no Cargo;
d) TC: 35 (H) 30 (M)
e) Proventos integrais (cálculo pela média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição (base de cálculo) a partir de julho de 1994 sem incidência da proporcionalidade
3) (Voluntária por tempo de contribuição – ou vulgarmente chamada de aposentadoria especial do Professor): Art. 40, inciso III, “a” § 5º da CR/88
a) Idade: 55 (H) 50 (M);
b) 10 anos no serviço público;
c) 5 anos no Cargo;
d) TC: 30 (H) 25 (M)
e) Proventos integrais (cálculo pela média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição (base de cálculo) a partir de julho de 1994 sem incidência da proporcionalidade
4) Compulsória: Art. 40, § 1º, II
a) 70 anos de idade. Vigência a partir do dia imediato.
Proventos: proporcionais – cálculo é feito da seguinte maneira: média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição (base de cálculo) a partir de julho de 1994 e incidência da proporcionalidade
5) Invalidez (obrigatória): Art. 40, § 1º, inciso I da CR/88 para todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004:
a) Incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme laudo médico oficial (perito PARAPREV).
Proventos Integrais – doenças graves previstas no Art. 48, § 9º do Estatuto do Servidor (cálculo pela média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição (base de cálculo) a partir de julho de 1994 sem incidência da proporcionalidade
Proventos proporcionais: demais doenças: (cálculo média aritmética das 80% maiores remunerações de contribuição a partir de julho de 1994 e incidência da proporcionalidade
Regras transitórias – requisitos e fundamentos legais:
1) Art. 3 da EC 41/2003 (direito adquirido):
a) ingresso até 16/12/1998;
b) cumprimento de todos os requisitos com base na legislação então vigente até 31/12/2003 (data de publicação da Emenda).
2) Art. 2º da EC 41/2003:
a) Ingresso no serviço público até 16/12/1998;
b) Idade: 53 (H), 48(M);
c) 5 anos no Cargo;
d) TC: 35(H), 30 (M); Professor: 30/25
e) TC adicional de 20% do tempo que faltaria em 16/12/98 para atingir 35anos de contribuição (H) e 30anos de contribuição (M) (pedágio)
f) Acréscimo de 17% de tempo de serviço (H) e 20% (M), exercido até 16/12/1998 magistério
OBS: Cálculo média aritmética e redução dos proventos para cada ano antecipado em relação à idade prevista no art. 40, § 1º, II, “a” [ 60(H), 55(M)], na seguinte proporção:
a) 3 e 5/10 para os que preencherem os requisitos do Art. 2º desta emenda até 31/12/2005;
b) 5% para os que preencherem os requisitos do Art. 2º desta emenda a partir de janeiro de 2006.
3) Voluntária por tempo de contribuição: Art. 6º da EC 41/2003
Requisitos:
a) Ingresso até 31/12/2003;
b) Idade: 60 (H) 55 (M);
c) TC: 35 (H) 30 (M)
d) 20 anos de efetivo exercício no serviço público (tempo em Cargo, emprego ou função pública exercido na União, Estado ou outro Município);
e) 10 anos de carreira (sucessão de cargos efetivos, cumprida no mesmo Ente);
f) 5 anos no Cargo em que se der a aposentadoria;
Proventos: Integrais = última remuneração
Obs: No caso do Professor, são reduzidos em 5 anos a idade e o tempo de contribuição.
4) Voluntária por tempo de contribuição : Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005:
Requisitos:
a) Ingresso no serviço público até 16/12/1998 (mediante concurso ou estabilidade ADCT – verificar data da posse);
b) Tempo de Contribuição: 35 (Homem) 30 (Mulher);
c) 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 15 anos de carreira;
e) 5 anos no cargo efetivo no qual irá se aposentar;
f) Idade mínima resultante da redução de 01 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder 35anos de contribuição (H) e 30 anos de contribuição (M).
Proventos: Integrais = última remuneração.
Obs: O Professor não faz jus à redução de tempo e idade caso opte por essa regra.
5) Invalidez – Art. 6-A EC 41/2003 c/c EC 70/2012 (para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003):
a) Incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme laudo médico oficial (perito PARAPREV).
Proventos Integrais = última remuneração– doenças graves previstas no Art. 48, § 9º do Estatuto do Servidor.
Proventos proporcionais: demais doenças: (cálculo: tempo total de contribuição dividido por 10950/12775 (30/35 anos), conforme o caso (servidor ou servidora) e multiplicado pela última remuneração.
- Pensão por Morte:
Na ocorrência de óbito do servidor municipal ativo ou inativo gerará pensão por morte caso haja dependentes, conforme consta do art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 4.763/2007:
“Art. 37. Consideram-se beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge;
II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, de qualquer idade;
III – os pais;
IV – a companheira ou o companheiro.
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I, II e IV deste artigo exclui do direito aos benefícios os dependentes previstos no inciso III;
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do segurado, desde que não tenham qualquer vinculação previdenciária, quer como segurados, quer como beneficiários dos pais ou de outrem:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
c) o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida
§ 6º Os dependentes referidos nos incisos III e IV deverão ser inscritos junto ao PARAPREV, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a comprovação da dependência econômica.”
O direito a pensão configura-se na data do falecimento do segurado.
A pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e filhos inválidos e será temporária para os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
Óbito na Inatividade: art. 40, §7º, I, Constituição da República.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
Óbito na Atividade: art. 40, §7º, II, Constituição da República.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
- Auxílio Doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Arts. 54 a 57 da Lei Complementar Municipal nº 4.763/2007:
“Art. 54. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Previdenciário de que trata esta Lei já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 55. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Expirado os períodos de auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado será aposentado, após exame médico-pericial.
§ 2º O Município de Pará de Minas terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município de Pará de
Minas fica desobrigado do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º O segurado em percepção de auxílio-doença, fica obrigado, sob pena de suspensão imediata do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do PARAPREV, com o objetivo de promover sua recuperação ou readaptação.
§ 5º O Município de Pará de Minas ficará responsável pela readaptação profissional de seus servidores, sem ônus para o PARAPREV.
§ 6º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PARAPREV não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto.
§ 7º Quando houver interposição de recurso contra decisão de perícia médica que decidir por alta médica ou capacidade laborativa, o segurado será encaminhado a uma junta médica, composta de dois médicos, para concluir tecnicamente sobre o pedido.
Art. 56. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao último salário de contribuição do servidor.
Parágrafo único. O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda mensal correspondente ao último salário de contribuição do servidor.
Art. 57. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”
- Salário-maternidade
Art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 4.763/2007:
“Art. 66. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. O salário-maternidade para a segurada consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.”
- Auxílio-reclusão
Art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 4.763/2007:
“ Art. 67. O auxílio-reclusão do segurado que não estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, e consistirá de uma renda mensal correspondente ao último salário de contribuição do servidor, anterior ao requerimento do beneficio.”

